A Justiça Brasileira tem um papel fundamental dentro de nossa sociedade, objetivando o acesso democrático e justo no meio judiciário das pessoas que precisam da tutela do Estado para proteger um bem jurídico. Muita das vezes, esse acesso é dificultado pelo fator “custo processual” onde diversas pessoas não possuem recursos necessários para entrar no viés jurídico e pleitear a sua causa.
Entretanto, para atender a camada da sociedade menos favorecida, foi promulgada a Lei 9.099 que criou o juizado especial criminal e cível com a competência de julgar as causas de menor complexidade cujo valor do processo não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo, dando condições para que os problemas de pequena complexidade possam ser resolvidos nesses juizados, tornando o processo mais célere.
Ainda sim, mesmo que a causa seja de pequena monta, nem todos ainda possuem condições financeiras de bancar um processo, seja no juizado especial ou comum. Com isso, existe a assistência gratuita de justiça que é um benefício concedido a certas pessoas, em virtude do qual são isentas do pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado escolhido para patrocinar a defesa da causa.
Em muitos processos, existe a necessidade da produção de uma prova pericial para demonstrar e responder as questões levantadas pela parte requerente que serão avaliadas por um perito no assunto ora questionado, confirmando ou não as suspeitas da parte interessada na produção da prova pericial. Como regra geral, cito o artigo 19 do Código de Processo Civil Brasileiro sobre a antecipação das despesas para produção da prova pericial pela parte que a requer. A elaboração de um laudo pericial faz parte das custas judiciais de um processo e deverá ser paga pela parte que solicita a perícia.
Todavia, considerando os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal Brasileira, garantidores do amplo acesso à justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos pelo Estado e a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais quando o requerente da perícia for contemplado pela assistência judiciária gratuita, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça publicou em 15 de março de 2011 a Resolução n° 127 que regulamenta os honorário do perito na justiça gratuita.
Na Resolução n° 127 do CNJ em seu artigo 1° recomenda aos Tribunais que destinem parte de seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto de perícia for deferido o benefício da justiça gratuita.
Em seu artigo 6° dessa mesma resolução, o CNJ limita o valor dos honorários periciais do perito em R$1.000,00 (hum mil reais) s serem pagos pelo Poder Judiciário em relação ao pleito de beneficiário de gratuidade de justiça, independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerá a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigido para a prestação de serviço e as peculiaridades regionais.
Contudo, no § 1° desse mesmo artigo, o CNJ resolve que se o valor a ser pago ultrapassar esse limite, o perito pode pleitear a cobrança do montante restante, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Existe a previsão legal no § 3° do artigo 6° da resolução n° 127 do CNJ que os honorários em valor acima do limite estipulado na própria resolução, quando devidamente fundamentada, pode o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no artigo.
Um ponto importante nessa resolução é sobre as despesas que o perito pode ter no momento de se fazer uma perícia. Conforme descrito no artigo 7° da resolução do CNJ, o perito pode solicitar um adiantamento de despesas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) desde que comprove fundamentando o pedido e o saldo remanescente será recebido após o trânsito em julgado da decisão.
O valor dos honorários periciais serão reajustados pelo IPCA-E anualmente e entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação da resolução n° 127 do CNJ, que foi publicada em 15 de março de 2011.